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26 de Abril de 2024
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    TRE-PR não reconhece vedação à sequência de fotografias na propaganda eleitoral gratuita

    A Corte do TRE-PR, nesta sexta-feira (12), por unanimidade, negou provimento à decisão de juiz auxiliar que julgou considerou inexistente impedimento legal para utilização de fotografias com imagens externas na propaganda eleitoral de Marcelo Almeida, Herculano Lisboa e Antonio Annibelli e a “Coligação Paraná Com Governo (PMDB/PV/PPL)”. Para o relator, Desembargador Guido José Döbeli, “as imagens não guardam sequência entre si que induza à noção de movimento, seja pela diferença cronológica, seja pela diversidade de atividades ali contidas, representando muito mais a apresentação de um álbum de fotografias do que uma sequência de imagens com noção de movimento, ou seja, de gravação externa. Assim, porque entendo que existe uma diferença fundamental entre fotografias e gravações, não encontro no inciso alhures transcrito a vedação para a utilização de fotografias externas na propaganda eleitoral gratuita, na forma de inserções (art. 51, inciso IV da Lei das Eleicoes). Ao final, o Desembargador Döbeli fundamenta que “a utilização de fotografias externas do candidato, sem seqüenciamento que traduza a noção de movimento, é lícita em razão de sua distinção da noção de gravação externa proscrita pelo inciso IV do art. 51 da Lei das Eleições”. Na representação originária, Álvaro Fernandes Dias e a Coligação “Todos pelo Paraná” alegaram que o candidato ao Senado, Marcelo Almeida, teriam se utilizado de imagens externas na propaganda eleitoral gratuita por meio de apresentação de fotografias pessoais em momentos de sua vida particular e pública. A Lei 9.504/1997 prevê no artigo 51, IV que “na veiculação das inserções é vedada a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação”. (Recurso eleitoral 3066-47.2014.6.16.0000).

    * Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*

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